Não sei se vocês estão sabendo dessa...
OMB começa a multar escolas baseando-se em lei de 1960
De acordo com a OMB-SP, apenas músicos que tiverem registro no órgão têm o direito de lecionar, inclusive em escolas livres. A medida provocou revolta entre diretores.
Quando Ricardo Dardes, proprietário e diretor da escola de música Planeta Som, recebeu a visita de duas mulheres que se identificaram como fiscais de Ordem dos Músicos do Brasil do Estado de São Paulo, o susto foi inevitável. No momento da visita, a escola estava cheia de alunos e com movimento intenso pelas atividades de final de ano. Havia quatro professores na escola, dentre os quais apenas um não possuía registro na OMB. A sentença foi clara: uma multa de R$1.000,00 (hum mil reais) sem direito a recurso. Se o pagamento fosse feito em 10 dias a partir da data de notificação, o valor cairia para R$500,00 (quinhentos reais). A razão? D e acordo com as fiscais, a OMB exigia que somente músicos ligados à Ordem poderiam lecionar. Foi diante da apresentação de um papel simples, contendo a referida lei, que o diretor Dardes não se conteve e foi buscar em sua sala um nariz de palhaço para continuar o diálogo. “Elas não gostaram, mas daquele jeito que me sentia. Um palhaço diante de tanto absurdo...”.
O maestro Roberto Bueno assumiu a presidência da OMB-SP em 1º de outubro deste ano e a notificação a escolas de música que contratam músicos sem registro na Ordem é a primeira medida adotada em sua gestão. Para o maestro, a fiscalização é positiva e as críticas decorrem do fato de as pessoas "não gostarem de pagar imposto”. Baseando-se na Lei Federal 3857, de 22 de Dezembro de 1960, somente agora, após quase 30 anos da popularização dos cursos livres de música, a Ordem preocupou-se com a qualidade do ensino oferecido nesses estabelecimentos. "Somos um órgão fiscalizador, mas por muitos anos deixamos de cumprir essa função. Estamos começando uma nova fase, vamos mudar a visão desgastada que músicos têm sobre nosso trabalho".
Ao ser questionado sobre o rigor da implantação tardia da lei que veio sem qualquer aviso prévio, prazo para que as escolas se adequassem ou debate entre a classe musical, o presidente rebateu afirmando ser possível divulgar a aplicação da Lei e suas penalidades dentro dos próximos 90 dias. Porém, ele não pretende anular notificações já aplicadas e interromper a fiscalização. No site da entidade foi publicado um comunicado que contém a Lei e ainda traz a assinatura do antigo presidente, Wilson Sândoli. O comunicado só foi publicado nesta semana, após o início das visitas às escolas e reações negativas de diretores.
De acordo com Bueno, o objetivo das notificações é "moralizar a profissão, deixando que apenas músicos qualificados lecionem". No entanto, o único p onto avaliado para determinar tal qualificação é a filiação à Ordem. Fatores como a formação técnica e acadêmica dos professores de escolas notificadas não foram avaliados pela fiscalização e, tampouco, postura de professores em sala de aula e satisfação dos alunos. Bueno, que é dono de um conservatório no bairro do Tatuapé, negou que a fiscalização tenha começado justamente entre seus concorrentes. A medida, ele disse, só foi adotada após "dezenas de escolas virem reclamar da concorrência de outras que sequer pagam seus impostos". A reportagem questionou se seria possível informar o nome de apenas uma instituição para ouvir seu ponto de vista, mas a resposta foi "agora não sei, elas vieram no tempo do outro (em referência à Sândoli)".
Segundo o órgão, a previsão é de que pelo menos 300 escolas sejam notificadas nos próximos meses. Neste momento, a fiscalização está agindo na Zona Leste da cidade e deve atingir outras regiÍ es em breve. Faculdades de música e conservatórios também devem ser vistoriados. O valor das arrecadações será repassado em parte para a OMB e o restante destinado à manutenção da Ordem paulista.
18/12/2008- 06:15.
Informações
Rua José Maria Lisboa, 745 - São Paulo - SP - CEP: 01423-001
Fone: (11) 3884-9149 .
E-mail: souzalima@souzalima.com.br
Mais uma da OMB
Criado por Jefferson Garrido, 18 Abr 2009 08:45
6 respostas neste tópico
#2
Postado 18 abril 2009 - 09:52
ABSURDO!!!!
Sem comentários....
Sem comentários....
#3
Postado 18 abril 2009 - 10:12
O que advogados me disseram é que não compete à OMB aplicar uma multa. Se o cara tiver paci~encia, acho que ele pode entrar com uma liminar contra a OMB pelo fato do valor imputado ser arbitrário.
#4
Postado 18 abril 2009 - 12:33
Essa fiscalização e imposição de multa tem, ou pelo menos deveria ter, em princípio, entre outros fins, o de proteger os interesses da classe, assegurando que o exercício da profissão só se dará por profissional habilitado, registrado, etc., o que, acaba também revertendo em prol da própria sociedade. Supostamente é isso.
Agora, do ponto de vista jurídico, cabe ao Estado essa atividade de fiscalização (com o consequente poder de impor sanção, eventualmente; senão pra que fiscalizar?). Mas, como ele não pode ou não esta aparelhado, digamos, pra fazer tudo, delega tal poder aos orgãos/conselhos profissionais, como é o caso da OMB. É certo que, pela ADIn 1717/2002 (www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1717&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT...) o STF julgou inconstitucional o art. 58, par. 4º, da lei 9649/98, que diz 'Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.' O caput desse artigo, por outro lado, diz 'Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.' Assim, o que se discutiu nessa ADIn, basicamente, foi a natureza jurídica dessas entidades e, a partir daí, a sua disciplina e regime jurídicos, no que se refere a questões tributárias, trabalhistas e, também, ao exercício de suas atividades. A questão que nos interessa aqui é de saber como que a OMB poderia fiscalizar e aplicar multa em caráter privado? Ora, isso já foi julgado inconstitucional. Portanto, tal atividade não é exercida em caráter privado, segundo a lei, mas público, como uma extensão do poder de polícia (conceito próprio do direito administrativo; não tem nada a ver com Polícia Militar, etc.) do próprio Estado. Assim, parece-me que, quanto a esse poder delegado à OMB, não há o que discutir: ela tem, sim. A ADIn em questão apenas tratou, entre outras coisas, de como ele seria exercido, se em caráter público ou privado. Isso é o que entendo do assunto, basicamente, após uma rápida pesquisa, até pra não me alongar mais.
Por fim, claro que a justiça na aplicação da multa e o seu valor podem (e, no caso mencionado, até devam, talvez) ser discutidos perante o Judiciário.
Agora, do ponto de vista jurídico, cabe ao Estado essa atividade de fiscalização (com o consequente poder de impor sanção, eventualmente; senão pra que fiscalizar?). Mas, como ele não pode ou não esta aparelhado, digamos, pra fazer tudo, delega tal poder aos orgãos/conselhos profissionais, como é o caso da OMB. É certo que, pela ADIn 1717/2002 (www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1717&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT...) o STF julgou inconstitucional o art. 58, par. 4º, da lei 9649/98, que diz 'Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.' O caput desse artigo, por outro lado, diz 'Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.' Assim, o que se discutiu nessa ADIn, basicamente, foi a natureza jurídica dessas entidades e, a partir daí, a sua disciplina e regime jurídicos, no que se refere a questões tributárias, trabalhistas e, também, ao exercício de suas atividades. A questão que nos interessa aqui é de saber como que a OMB poderia fiscalizar e aplicar multa em caráter privado? Ora, isso já foi julgado inconstitucional. Portanto, tal atividade não é exercida em caráter privado, segundo a lei, mas público, como uma extensão do poder de polícia (conceito próprio do direito administrativo; não tem nada a ver com Polícia Militar, etc.) do próprio Estado. Assim, parece-me que, quanto a esse poder delegado à OMB, não há o que discutir: ela tem, sim. A ADIn em questão apenas tratou, entre outras coisas, de como ele seria exercido, se em caráter público ou privado. Isso é o que entendo do assunto, basicamente, após uma rápida pesquisa, até pra não me alongar mais.
Por fim, claro que a justiça na aplicação da multa e o seu valor podem (e, no caso mencionado, até devam, talvez) ser discutidos perante o Judiciário.
#5
Postado 18 abril 2009 - 20:53
Nesses casos, se os representantes da OMB forem do sexo feminino, recomendo que sejam recebidas com carinho e, se bonitas, é de bom alvitre oferecer um copo d'agua.
Depois de aplicada a multa é só rasgá-la.
Essas pessoas são como flanelinhas vigiando automóveis nas cidades brasileiras: vão extorquindo suas vítimas e como há uma aceitação, a extorsão vira Lei.
É só não pagar e pronto.
Depois de aplicada a multa é só rasgá-la.
Essas pessoas são como flanelinhas vigiando automóveis nas cidades brasileiras: vão extorquindo suas vítimas e como há uma aceitação, a extorsão vira Lei.
É só não pagar e pronto.
#6
Postado 18 abril 2009 - 20:59
Clip <<Nesses casos, se os representantes da OMB forem do sexo feminino, recomendo que sejam recebidas com carinho e, se bonitas, é de bom alvitre oferecer um copo d'agua.
Depois de aplicada a multa é só rasgá-la.
Essas pessoas são como flanelinhas vigiando automóveis nas cidades brasileiras: vão extorquindo suas vítimas e como há uma aceitação, a extorsão vira Lei.
É só não pagar e pronto.>>
Falou quem entende do riscado; parabéns pela matáfora, não o conheço pessoalmete , mas sem dúvida deve ser um grande juiz.
Depois de aplicada a multa é só rasgá-la.
Essas pessoas são como flanelinhas vigiando automóveis nas cidades brasileiras: vão extorquindo suas vítimas e como há uma aceitação, a extorsão vira Lei.
É só não pagar e pronto.>>
Falou quem entende do riscado; parabéns pela matáfora, não o conheço pessoalmete , mas sem dúvida deve ser um grande juiz.
#7
Postado 19 abril 2009 - 12:00
Ainda a respeito do caso específico deste tópico, um tanto polêmico, transcrevo a seguir o entendimento do juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 4ª Vara da Justiça Federal (RN), constante de sentença proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF/RN):
'A obrigatoriedade da inscrição no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, inserta no art. 16 da Lei 3.857/60, para que o músico profissional possa se apresentar publicamente ou desempenhar o seu ofício artístico, somente deve ser exigida dos músicos diplomados em conservatórios, institutos ou escolas de música de status universitário e que exerçam atividade específica (professor e diretor) em razão dessa qualificação, e não daqueles que dispensam tal formação acadêmica.'
Por tal decisão, portanto, vemos que o assunto não é pacífico.
Já, quanto ao registro na OMB para a apresentação em shows, etc., há diversas decisões que o dispensam, como na primeira parte do trecho acima citado, por considerá-lo inconstitucional, ou seja, ir contra o direito ao livre exercício profissional, etc. (inclusive, aqui São Paulo, há até lei nesse sentido, dispensando a apresentação da carteira da OMB, lei 12.457/07, que já foi e vem sendo contestada no STF), posição que eu também acredito ser a mais correta.
'A obrigatoriedade da inscrição no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, inserta no art. 16 da Lei 3.857/60, para que o músico profissional possa se apresentar publicamente ou desempenhar o seu ofício artístico, somente deve ser exigida dos músicos diplomados em conservatórios, institutos ou escolas de música de status universitário e que exerçam atividade específica (professor e diretor) em razão dessa qualificação, e não daqueles que dispensam tal formação acadêmica.'
Por tal decisão, portanto, vemos que o assunto não é pacífico.
Já, quanto ao registro na OMB para a apresentação em shows, etc., há diversas decisões que o dispensam, como na primeira parte do trecho acima citado, por considerá-lo inconstitucional, ou seja, ir contra o direito ao livre exercício profissional, etc. (inclusive, aqui São Paulo, há até lei nesse sentido, dispensando a apresentação da carteira da OMB, lei 12.457/07, que já foi e vem sendo contestada no STF), posição que eu também acredito ser a mais correta.












