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Mudança de Regras para Bens de Uso Pessoal


2 respostas neste tópico

#1 Westphalen

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Postado 05 agosto 2010 - 22:11

Senhores,

Li no jornal de ontem, O Globo, no caderno de Economia, na pág.28, que a partir de início de outubro, Instrumentos musicais serão considerados bens de uso pessoal e não entrarão na cota de viagem - $500 de avião ou navio e $ 300 as restantes opções.

Vou citar os parágrafos relativos:

"Limite de Isenção tem validade de 30 dias (segue) só poderão ser aplicados uma vez a cada 30 dias (segue) ou seja, se o passageiro fizer mais de uma viagem em um período de um mês, ele não vai dispor da mesma cota várias vezes.

(segue) Relógios de pulso, INSTRUMENTOS MUSICAIS, câmeras fotográficas, celulares e outros aparelhos eletrônicos de uso pessoal - com exceção de computadores e filmadoras - já não precisam mais ser declarados na saída do país. Comprados durante a viagem ou levados com o passageiro, estes itens só serão considerados de uso pessoal e portanto, não serão tributados, se já tiverem sendo utilizados e se o viajante tiver apenas UMA UNIDADE de cada um deles."

Desculpe pelas maiúsculas, porém, transcrevi exatamente o que li e quis enfatizar. E espero honestamente que quem escreveu esta matéria tenha o feito de fonte fidedigna.

Aos Doutores de Plantão, poderiam por favor confirmar essa mudança mais do que bem vinda ?



#2 aricardo

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Postado 06 agosto 2010 - 10:55

Extraído do sita da Receita Federal:

Instrução normativa RFB n.º 1.059/2010

Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
(...)
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
(...)
II - bens de uso ou consumo pessoal.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
(...)
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
(...)
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.

#3 Henrique Reis Caldas

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Postado 04 novembro 2010 - 16:05

Aguém sabe se está em vigor?
Henrique Caldas
Violonista e Compositor
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